COMISSÃO DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE
LEI No 5.077, DE 2005.
Obriga todas
as praças de pedágio a criarem guichês específicos para o atendimento a veículos
ciclomotores, motos, motocicletas, motonetas e triciclos.
Autor:
Deputado NELSON BORNIER
Relator:
Deputado JAIR DE OLIVEIRA
I ‑
RELATÓRIO
Chega para
análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 5.077, de 2005, proposto pelo
Deputado Nelson Bornier. Trata‑se de obrigar as praças de pedágio a criarem
guichês específicos para atendimento a veículos ciclomotores, motos,
motocicletas, motonetas e triciclos.
Justificando
a iniciativa, o autor afirma que o procedimento de pagamento do pedágio pelos
motociclistas, por uma série de circunstâncias, é sempre mais demorado,
ocasionando filas.
Esgotado o
prazo regimental, não foram recebidas emendas ao projeto.
É o
relatório.
II ‑ VOTO DO
RELATOR
O autor está
absolutamente correto quando afirma que a passagem das motocicletas pelas praças
de pedágio é muito mais demorada do que a de outros
veículos.
De fato, já
ao se aproximarem das cabines, as motocicletas enfrentam o risco de colisão com
os veículos maiores, pois todos se movimentam no sentido de buscar as menores
filas. Ainda ali, correm maiores riscos de derrapagem, em virtude do eventual
acúmulo de óleo na pista, decorrência da paralisação de muitos automotores no
local.
Uma vez na
fila, dependendo do número de veículos que se acham à sua frente, o motociclista
tem que desligar sua moto e empurrá‑la até alcançar a cabine de
pedágio.
No ato do
pagamento, novas dificuldades surgem, pois o condutor precisa retirar e
recolocar as luvas e, não raro, procurar em sacola ou compartimento de bagagem
da motocicleta o dinheiro necessário. Isso, para não falar das situações em que
precisa se comunicar com o operador da cabine, o que exige a retirada do
capacete.
Enfim, a
situação existente é inadequada tanto sob a ótica da segurança como da fluidez.
Daí a oportunidade deste projeto de
lei.
Acredito,
todavia, que o texto proposto pelo Deputado Nelson Bornier está a merecer alguns
aperfeiçoamentos, de sorte que a intenção de S. Exª seja materializada formal e
tecnicamente da melhor maneira possível.
Com efeito,
não se pode obrigar as praças de pedágio a fazer o que quer que seja. São
aqueles que administram as rodovias ‑ Administração Pública ou Concessionários ‑
os que têm o dever de cumprir a lei. Outro aspecto a se considerar é que, em se
tratando de matéria relativa à segurança da circulação de motocicletas, a
proposta deveria ser incorporada ao Código de Trânsito Brasileiro, até como
forma de viabilizar seu cumprimento em vias sob domínio de quaisquer dos entes
federativos.
Sendo o que
tinha a dizer, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.077, de 2005, na forma
do substitutivo anexo.
COMISSÃO DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES.
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 5.077, DE 2005.
Acrescenta
dispositivos ao Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a passagem de
motocicletas por praças de cobrança de pedágio.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta
Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a passagem de
motocicletas, motonetas e ciclomotores por praças de cobrança de pedágio
instaladas em qualquer via pública do território nacional.
Art. 2º A Lei
nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Art. 55‑A. A
passagem de motocicletas, motonetas ou ciclomotores por praça de cobrança de
pedágio instalada em via pública deverá se dar por faixa exclusiva ou dedicada
preferencialmente a esses veículos, estejam eles isentos ou não do pagamento da
tarifa”.
“Art 243-A.
Deixar, o responsável pela cobrança de pedágio em via pública, de reservar faixa
exclusiva ou preferencialmente dedicada à passagem, pela praça de pedágio, de
motocicletas, motonetas e ciclomotores”.
Infração ‑
gravíssima
Penalidade ‑
multa
Art. 3º Esta
lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da
Comissão, em
de de 2005.
Deputado Jair
de Oliveira
Relator