ISENÇÃO DE PEDÁGIO


TRANSCRIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, parágrafo 7°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, não exercida a disposição do parágrafo 5° do artigo acima, promulga a Lei n° 2931, de 25 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei n° 1172-A de 1999, de autoria do Senhor Vereador João Cabral

Lei N° 2931, de 25 de novembro de 1999

EXCLUI DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS A PAGAMENTO DE PEDÁGIO AS MOTOCICLETAS QUE TRAFEGUEM NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1° - Ficam excluídas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.


Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1999