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"ESTA NÃO É UMA LEI APROVADA PELA AMO-RJ, É APENAS UM INFORMATIVO DE UTILIDADE PARA OS MOTOCICLISTAS."
RESOLUÇÃO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e
conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito
Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de
outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR.
Considerando, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a
necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código
de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das
multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e
quatro
centavos);e
II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente
a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);e
III - Infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);e
IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20
(cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA
Ministério da Justiça - Suplente